STJ — 2078413
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47e0dd62f43d8d6f4786c607922ad44a8ca40b35535ff81c33f48f35c3e840f0
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO ÚNICO.
POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte de
Justiça, "Nas hipóteses de procedência parcial ou integral dos
embargos, é possível a fixação única dos honorários no julgamento
dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado atenda à
execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites
fixados na legislação" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
2. Tendo o acórdão afirmado expressamente a suficiência dos valores
arbitrados a título de honorários advocatícios, é certo que a
alteração das premissas demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.