STJ — 2313782

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa6e0c8e33567c76e96e05678ba63bce00fd29c27f688a5feba4545a6879726e

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ADI ESTADUAL N. 1.747.260-1. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LIMITES. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As matérias pertinentes aos arts. 535, § 8º, 927, V, e 966 do CPC, 27 da Lei n. 9.868/99 e 6º, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte estadual demandaria, necessariamente, reavaliação do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A discussão a respeito da possibilidade, ou não, de os reajustes do auxílio-alimentação serem vinculados ao salário mínimo envolve matéria exclusivamente constitucional, cuja competência pertence ao STF. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.