STJ — 2314672

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2023-10-30Data da publicação: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 962a72bc714bcf94bc11c6793e53fc770ac97c3c9a84242e373ba4160cbd50bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859822
Número de registro na fonte
202300768860
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2314672 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 962a72bc714bcf94bc11c6793e53fc770ac97c3c9a84242e373ba4160cbd50bf. SHA-256 do comentário: 740785c5275cf314229670dbead10e2471ee5eb1de010c7269bcb67f12b74491.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO. FATO TIPIFICADO NA LEI PENAL. UTILIZAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Sodalício se firmou no sentido de que, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição será regida pelo prazo previsto na lei penal.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO. FATO TIPIFICADO NA LEI PENAL. UTILIZAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Sodalício se firmou no sentido de que, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição será regida pelo prazo previsto na lei penal. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME - PRESCRIÇÃO - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2180116>>-RJ, <<REsp 1871758>>-PR, <<AREsp 2110070>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.