STJ — 1804451
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. CRÉDITO. SUJEIÇÃO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI N.
11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o recurso especial preencheu todos os requisitos de
admissibilidade, tendo sido demonstrada a ofensa aos dispositivos
legais invocados e o prequestionamento da matéria, razão pela qual
era possível seu conhecimento e provimento. Ademais, a aplicação do
entendimento consolidado nesta Corte não demandou o reexame de
matéria fática.
2. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial,
considera- se que a existência do crédito é determinada pela data em
que ocorreu o seu fato gerador" (REsp repetitivo n. 1.843.332/RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/12/2020, DJe 17/12/2020).
3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.