STJ — 1804451

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9bef9ec0c6310f25a8ede22964df67da1cef7acb3b7c12c4fc2c3dab8bc78ee

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. CRÉDITO. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade, tendo sido demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados e o prequestionamento da matéria, razão pela qual era possível seu conhecimento e provimento. Ademais, a aplicação do entendimento consolidado nesta Corte não demandou o reexame de matéria fática. 2. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera- se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp repetitivo n. 1.843.332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.