STJ — 2329173
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
DES CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para
interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias
úteis. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a alegada
tempestividade.
3. Segundo a jurisprudência deste Corte Superior o único recurso
cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em
recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a
oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro
grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para
interposição do recurso cabível. A propósito: EDcl no AgInt no AgInt
no AREsp n. 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 16/2/2022; e AgInt no AREsp n. 1.953.324/CE,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Turma, DJe de 1/12/2021.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.