STJ — 72016

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cc25d48c642444940417d4e68e3f34cc7e3f7f61343da492b77c1f71f8785a1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. ESCOLHA DA COMARCA DE LOTAÇÃO. PLEITO VISANDO ALTERAR LOTAÇÃO DEVIDO A SUPERVENIENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM NOVAS UNIDADES. DEBILIDADE RECURSAL. ARGUMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Caso em que o Órgão Pleno do Tribunal estadual, por maioria, denegou a segurança ao fundamento de que o ato foi legal, porquanto realizado em decorrência de nova interpretação dada ao "inciso IV do art. 21 da LRF, alterado pela LC n. 173/2020, que ampliou a vedação de nomeações, que naquele ano aplicar-se-ia somente ao Executivo, para aplicá-la também ao Poder Judiciário", aliada à urgência de nomeações, tanto pelo falta de servidores quanto pela necessidade de nomeação antes da data limite da vedação.
  3. Em nova análise do agravo interposto, evidencia-se que o recorrente, de fato, não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, pois limitou-se a reafirmar os argumentos da inicial no sentido da existência das vagas e a ocorrência de preterição. Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. Precedentes.
  4. Além disso, é inviável a lotação do impetrante em comarca diversa daquela por ele já escolhida ou o direito de participar de audiência para reescolha da sua comarca de lotação. A interferência judicial, neste caso, importaria em indevida incursão judicial no mérito do ato administrativo. Precedentes.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. ESCOLHA DA COMARCA DE LOTAÇÃO. PLEITO VISANDO ALTERAR LOTAÇÃO DEVIDO A SUPERVENIENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM NOVAS UNIDADES. DEBILIDADE RECURSAL. ARGUMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o Órgão Pleno do Tribunal estadual, por maioria, denegou a segurança ao fundamento de que o ato foi legal, porquanto realizado em decorrência de nova interpretação dada ao "inciso IV do art. 21 da LRF, alterado pela LC n. 173/2020, que ampliou a vedação de nomeações, que naquele ano aplicar-se-ia somente ao Executivo, para aplicá-la também ao Poder Judiciário", aliada à urgência de nomeações, tanto pelo falta de servidores quanto pela necessidade de nomeação antes da data limite da vedação. 3. Em nova análise do agravo interposto, evidencia-se que o recorrente, de fato, não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, pois limitou-se a reafirmar os argumentos da inicial no sentido da existência das vagas e a ocorrência de preterição. Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. Precedentes. 4. Além disso, é inviável a lotação do impetrante em comarca diversa daquela por ele já escolhida ou o direito de participar de audiência para reescolha da sua comarca de lotação. A interferência judicial, neste caso, importaria em indevida incursão judicial no mérito do ato administrativo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LOTAÇÃO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA ESCOLHIDA - DIREITO DE PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA PARA REESCOLHA DE COMARCA DE LOTAÇÃO) STJ - <<AgInt no RMS 67504>>-SC, <<AgInt no RMS 68418>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.