STJ — 62862
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33653409ac6e9a0a9cd8a662d720fc22ec69f28922cdaf3f329573bfe692ffd0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. PENA DE DEMISSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a demissão da impetrante com fundamento no art. 256, II, da Lei estadual 10.261/1968, tendo como base o PAD 2018/00185082, diante do suposto cometimento de falta grave, consistente no recebimento de valor destinado ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, no importe de R$ 1.140,00, sem que houvesse comprovação pela servidora da destinação da quantia recebida.
- No presente caso, o acórdão recorrido negou a tese de cerceamento de defesa pela impetrante por entender que os documentos por ela requeridos já haviam sido apresentados na fase de instrução do PAD, ocasião em que a defesa teria tido amplo acesso. Todavia, os extratos acostados aos autos estavam ilegíveis, o que impossibilitou a correta identificação dos depósitos, configurando, assim, violação à ampla defesa, já que o acesso a extratos ilegíveis impediu a comprovação da tese defensiva de que os recursos teriam sido depositados na conta do fundo, ainda que não tivessem sido registrados nos autos respectivos.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que configura cerceamento de defesa quando há o indeferimento de provas oportunamente requeridas e a pretensão é negada sob o fundamento de ausência de provas.
- Recurso ordinário provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. PAD. PENA DE DEMISSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado
pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que determinou a demissão da impetrante com fundamento no
art. 256, II, da Lei estadual 10.261/1968, tendo como base o PAD
2018/00185082, diante do suposto cometimento de falta grave,
consistente no recebimento de valor destinado ao Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente, no importe de R$ 1.140,00, sem que
houvesse comprovação pela servidora da destinação da quantia
recebida.
2. No presente caso, o acórdão recorrido negou a tese de cerceamento
de defesa pela impetrante por entender que os documentos por ela
requeridos já haviam sido apresentados na fase de instrução do PAD,
ocasião em que a defesa teria tido amplo acesso. Todavia, os
extratos acostados aos autos estavam ilegíveis, o que impossibilitou
a correta identificação dos depósitos, configurando, assim,
violação à ampla defesa, já que o acesso a extratos ilegíveis
impediu a comprovação da tese defensiva de que os recursos teriam
sido depositados na conta do fundo, ainda que não tivessem sido
registrados nos autos respectivos.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que configura cerceamento
de defesa quando há o indeferimento de provas oportunamente
requeridas e a pretensão é negada sob o fundamento de ausência de
provas.
4. Recurso ordinário provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por votação
unânime, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONCLUSÃO PELA FALTA DE PROVAS A
AMPARAR A PRETENSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1790144>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1190268>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1478713>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.