STJ — 1383407
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2e31c810bd7d009687b98cc66e584d8d2d074b2f5de176b0f4d35997955ec0a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à apresentação do recurso, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada.
- Dessarte, não tendo a parte comprovado, no momento da interposição do apelo especial, o feriado de Corpus Christi e a inexistência de expediente forense no Tribunal de origem (TJDFT), não há como afastar a pecha de intempestividade de tal insurgência.
- O fato de o Superior Tribunal de Justiça, tal como o TJDFT, ter sede na Capital Federal não desonera a parte recorrente do seu ônus probatório, pois há feriado distrital que não afeta o funcionamento dos Tribunais Superiores, como é o caso, por exemplo, do Dia do Evangélico.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.
CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento
posterior à apresentação do recurso, em virtude da preclusão
consumativa e da ocorrência da coisa julgada.
2. Dessarte, não tendo a parte comprovado, no momento da
interposição do apelo especial, o feriado de Corpus Christi e a
inexistência de expediente forense no Tribunal de origem (TJDFT),
não há como afastar a pecha de intempestividade de tal insurgência.
3. O fato de o Superior Tribunal de Justiça, tal como o TJDFT, ter
sede na Capital Federal não desonera a parte recorrente do seu ônus
probatório, pois há feriado distrital que não afeta o funcionamento
dos Tribunais Superiores, como é o caso, por exemplo, do Dia do
Evangélico.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.