STJ — 1383407

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2e31c810bd7d009687b98cc66e584d8d2d074b2f5de176b0f4d35997955ec0a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à apresentação do recurso, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada.
  2. Dessarte, não tendo a parte comprovado, no momento da interposição do apelo especial, o feriado de Corpus Christi e a inexistência de expediente forense no Tribunal de origem (TJDFT), não há como afastar a pecha de intempestividade de tal insurgência.
  3. O fato de o Superior Tribunal de Justiça, tal como o TJDFT, ter sede na Capital Federal não desonera a parte recorrente do seu ônus probatório, pois há feriado distrital que não afeta o funcionamento dos Tribunais Superiores, como é o caso, por exemplo, do Dia do Evangélico.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à apresentação do recurso, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada. 2. Dessarte, não tendo a parte comprovado, no momento da interposição do apelo especial, o feriado de Corpus Christi e a inexistência de expediente forense no Tribunal de origem (TJDFT), não há como afastar a pecha de intempestividade de tal insurgência. 3. O fato de o Superior Tribunal de Justiça, tal como o TJDFT, ter sede na Capital Federal não desonera a parte recorrente do seu ônus probatório, pois há feriado distrital que não afeta o funcionamento dos Tribunais Superiores, como é o caso, por exemplo, do Dia do Evangélico. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.