STJ — 2318451
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a90e8467c70030d22b59279548a96f3a6bd9af41830bbd1e267bce0e99794005
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do demandado e de sua família.
- Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade da penhora sobre vencimentos da agravante, em decorrência de medida cautelar deferida em ação de improbidade, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE.
1. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a
regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos
etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art.
833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer
crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente
para garantir a subsistência digna do demandado e de sua família.
3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade da
penhora sobre vencimentos da agravante, em decorrência de medida
cautelar deferida em ação de improbidade, e determinou a devolução
dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir
no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de
Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.