STJ — 1632524
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 300d694dde81009a6e6ac553162a1df6143070efa74064d72397abec2e137745
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de pretensão de execução individual de sentença coletiva movida por entidade sindical em data posterior ao óbito do servidor de quem a parte adversa é sucessora.
- Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujus" (AgInt no REsp 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade do sindicato para substituir servidor público falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO
DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO
SINDICATO. RECURSO ACOLHIDO.
1. Trata-se de pretensão de execução individual de sentença coletiva
movida por entidade sindical em data posterior ao óbito do servidor
de quem a parte adversa é sucessora.
2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o
sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os
sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento
anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não
angularizada a relação processual em relação ao de cujus" (AgInt no
REsp 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reconhecer a ilegitimidade do sindicato para substituir servidor
público falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.