STJ — 1599023
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9da31c1898efc467a01f23954274b84778428a85f64d687c43846a1630fec97
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. SÚMULA N.83/STJ. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA E DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- "A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no REsp 1676381/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
- No caso, a sanção do art. 940 do CC/2002 não foi aplicada por não terem sido acolhidas as teses defensivas da parte acionada. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o autor ajuizou ação pleiteando a condenação em valores sabidamente indevidos, exigiria nova análise de matéria fática, o que não se admite em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
- "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 1.788.373/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 1/7/2019).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. SÚMULA N.83/STJ.
COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA E DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da
cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a
renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente
sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a
notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no REsp
1676381/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
04/05/2020, DJe 18/05/2020).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. No caso, a sanção do art. 940 do CC/2002 não foi aplicada por não
terem sido acolhidas as teses defensivas da parte acionada. O
acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o autor ajuizou
ação pleiteando a condenação em valores sabidamente indevidos,
exigiria nova análise de matéria fática, o que não se admite em
recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
5. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a
apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na
demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima
ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por
revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n.
1.788.373/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
24/6/2019, DJe 1/7/2019).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RENOVAÇÃO CONTRATUAL - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA - VALIDADE
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
- SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1775691>>-DF,
<<AgInt no REsp 1676381>>-AC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1373997>>-RS
(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1788373>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.