STJ — 1801936
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CÂMARA MUNICIPAL EM DÉBITO COM A
FAZENDA NACIONAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL
- TEMA 743. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO ACOLHIDO.
1. No julgamento do RE 770.149 RG/PE, sob o regime da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, em
sentido oposto ao que outrora orientava o Superior Tribunal de
Justiça, de que "é possível ao Município obter certidão positiva de
débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo
ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o
princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras"
(Tema 743/STF).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, em juízo
de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II, do Código de
Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.