STJ — 1944159

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a95fa1e8b6db195b4ab7fd7f41dab06ad76db4d138f2151aedc164ed1d99aab

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifico dos autos que a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido quanto à ausência de apreciação da inexistência de competências idênticas requeridas na ação individual e na ação coletiva. Além disso, "nos autos da ação individual houve a DELIMITAÇÃO DO PERÍODO OBJETO DA AÇÃO, e que o magistrado está adstrito ao pedido realizado pela parte, não surtindo efeitos a decretação de prescrição, porquanto a parte agravada não requereu tal período em sua exordial" (fl. 247).
  2. Nos aclaratórios, a parte recorrente alega haver omissão e sustenta que os períodos das ações são distintos, e na ação individual, a parte agravada, à época, delimitou a exata extensão dos seus pedidos, requerendo o pagamento das parcelas relativas à GACEN. Ademais, defende a inexistência de litispendência, da coisa julgada ou da prescrição que obste o prosseguimento do cumprimento de sentença. O Tribunal de origem não se manifestou quanto às omissões alegadas.
  3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação dos aclaratórios.
  4. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Verifico dos autos que a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido quanto à ausência de apreciação da inexistência de competências idênticas requeridas na ação individual e na ação coletiva. Além disso, "nos autos da ação individual houve a DELIMITAÇÃO DO PERÍODO OBJETO DA AÇÃO, e que o magistrado está adstrito ao pedido realizado pela parte, não surtindo efeitos a decretação de prescrição, porquanto a parte agravada não requereu tal período em sua exordial" (fl. 247). 2. Nos aclaratórios, a parte recorrente alega haver omissão e sustenta que os períodos das ações são distintos, e na ação individual, a parte agravada, à época, delimitou a exata extensão dos seus pedidos, requerendo o pagamento das parcelas relativas à GACEN. Ademais, defende a inexistência de litispendência, da coisa julgada ou da prescrição que obste o prosseguimento do cumprimento de sentença. O Tribunal de origem não se manifestou quanto às omissões alegadas. 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.