Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO ATESTADO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NS. 7/STJ E 280/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civi…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO ATESTADO PELA CORTE DE ORIGEM A
PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E DA ANÁLISE DE ELEMENTOS
FÁTICOS . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NS. 7/STJ
E 280/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao
prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da
jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se
enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado.
III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal de afastar o caráter preventivo do
mandamus, porquanto impetrado contra lei estadual em tese,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática e interpretação
de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz dos óbices contidos nas Súmula n. 07 desta Corte, e
280 do STF, respectivamente.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.