STJ — 2064697
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c473a89796d5bfe434012b150635f0d23f4fead2cf173f438cfc291764dcc9c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. NATUREZA PERMANENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125).
- O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO.
NATUREZA PERMANENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra
sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores
resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio
(180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade
pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela
parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas
remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% do valor da condenação" (fl. 125).
2. O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que
"as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser
incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em
pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente,
abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias,
integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza
permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando,
portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em
pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.