STJ — 1888257
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52c94305014b065809ec2c6ed956cb98b46076b69230e8ddfeef0c12c2849351
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZEM OU
COMERCIALIZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO INMETRO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual
não é da competência exclusiva do Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) a fiscalização
quantitativa dos produtos de origem animal comercializados ou
produzidos por estabelecimentos comerciais.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.