STJ — 1888257

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52c94305014b065809ec2c6ed956cb98b46076b69230e8ddfeef0c12c2849351

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZEM OU COMERCIALIZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INMETRO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual não é da competência exclusiva do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) a fiscalização quantitativa dos produtos de origem animal comercializados ou produzidos por estabelecimentos comerciais. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.