Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET BANDA
LARGA, INTERNET MÓVEL E TELEFONIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, há fundamento constitucional autônomo no
acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso
extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a
incidência da Súmula 126/STJ.
- O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o Ministério
Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil
pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de
consumidores, ainda que disponíveis". Incide ao caso ora em exame o
disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida").
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET BANDA
LARGA, INTERNET MÓVEL E TELEFONIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. No caso dos autos, há fundamento constitucional autônomo no
acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso
extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a
incidência da Súmula 126/STJ.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o Ministério
Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil
pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de
consumidores, ainda que disponíveis". Incide ao caso ora em exame o
disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida").
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.