STJ — 1986091
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07111808bfab6f2cb61f815bb0628060a040f2a05e82fc50950eb85c97cf4530
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO TARDIA DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.813.684/SP, em 2/10/2019, firmou a orientação de que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão, para que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo.
- O Tribunal de origem reconheceu que foi concedido prazo para regularização do agravo de instrumento interposto em 26/11/2019, à luz do § 3º do art. 927 do CPC/2015, contudo deixou a parte agravante de providenciar oportunamente a regularização da tempestividade recursal com documento idôneo comprobatório da suspensão do expediente forense em razão da greve dos servidores públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.