STJ — 1970152

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70b93aeee84dc7287df1f7fe605d760013043222d8c1a7252a2a31110e2edf02

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860194
Número de registro na fonte
202103406342
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 70b93aeee84dc7287df1f7fe605d760013043222d8c1a7252a2a31110e2edf02
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.226.137 do STJ: corte superior

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.226.137 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de corte superior. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.226.137 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se

Trecho de REsp 2.226.137 do STJ: corte superior · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corte, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2a6b8ebe4f3ec36a5d4650d483d57e69090665a6d661c4203e96590a05f08a61
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO LEGAL QUE APROVEITA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento desta Corte Superior é o de que, em homenagem ao princípio da simetria, a isenção da parte autora do pagamento de honorários sucumbenciais na ação civil pública, prevista no art. art. 18 da Lei 7.347/1985, estende-se à parte ré, com exce ção apenas dos casos em que comprovada a má-fé.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO LEGAL QUE APROVEITA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO . 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que, em homenagem ao princípio da simetria, a isenção da parte autora do pagamento de honorários sucumbenciais na ação civil pública, prevista no art. art. 18 da Lei 7.347/1985, estende-se à parte ré, com exce ção apenas dos casos em que comprovada a má-fé. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.