STJ — 1819437

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49babb1e94a8e9132e33d1dc90045548a36cdf4ee494aced9797dd5d8d2eccc1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR NORMA INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ possui entendimento consolidado acerca da natureza tributária dos valores cobrados a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas-SICOBE (taxa), bem como em relação à ilegalidade da fixação de sua alíquota e base de cálculo por ato infralegal.
  2. Ressalto que foi estabelecido um va lor fixo de ressarcimento, que, nos termos do art. 28, § 4º, da Lei 11.488/2007, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial.
  3. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do CTN pelo STJ, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade tributária).
  4. Os arts. 884 e 885 do Código Civil não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal, incidindo a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), conforme precedente desta Corte em caso análogo ao aqui apresentado (AgInt no AREsp 1.781.140 / RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 31/8/52021).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR NORMA INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ possui entendimento consolidado acerca da natureza tributária dos valores cobrados a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas-SICOBE (taxa), bem como em relação à ilegalidade da fixação de sua alíquota e base de cálculo por ato infralegal. 2. Ressalto que foi estabelecido um va lor fixo de ressarcimento, que, nos termos do art. 28, § 4º, da Lei 11.488/2007, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial. 3. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do CTN pelo STJ, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade tributária). 4. Os arts. 884 e 885 do Código Civil não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal, incidindo a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), conforme precedente desta Corte em caso análogo ao aqui apresentado (AgInt no AREsp 1.781.140 / RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 31/8/52021). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.