STJ — 1871682

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4b039e25e220f06b17f347b53ebffb0a74582af0e84e48c1b87d0f64f01c911

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL POR LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO S TF. ESTRUTURA DO TERMINAL RODOVIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impossibilidade de confrontar nesta via recursal normas de direito local com a legislação federal, porquanto, à luz do disposto no art. 102, III, d, da Constituição Federal, é atribuição do Supremo Tribunal Federal o julgamento das causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal (AgInt nos EDcl no REsp 1.816.052/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp 1.413.421/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016).
  2. O Tribunal de origem analisou questão fática, qual seja, a estrutura do terminal rodoviário. Incide no presente caso a Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL POR LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO S TF. ESTRUTURA DO TERMINAL RODOVIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Impossibilidade de confrontar nesta via recursal normas de direito local com a legislação federal, porquanto, à luz do disposto no art. 102, III, d, da Constituição Federal, é atribuição do Supremo Tribunal Federal o julgamento das causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal (AgInt nos EDcl no REsp 1.816.052/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp 1.413.421/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016). 2. O Tribunal de origem analisou questão fática, qual seja, a estrutura do terminal rodoviário. Incide no presente caso a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.