STJ — 1919654

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc6da74900d7ca08f92384a73308a5ab714a0e75a536abf75367a4c873dff406

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXTIÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO AUTORAL INESTIMÁVEL ECONOMICAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação firmada no âmbito da Primeira Turma é a de que "nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.725.865/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 03/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe de 27/05/2021; AgInt no REsp n. 1.841.907/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, DJe de 13/05/2020.
  2. Hipótese em que é inestimável o proveito econômico decorrente da sentença extintiva do processo, sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a pretensão autoral restringiu-se à obtenção de provimento judicial que obrigasse o fisco a examinar o seu pedido de homologação de crédito, o que veio a ocorrer no curso da demanda, pedido esse que não envolvia exame acerca da existência, da validade e da quantidade dos créditos apresentados administrativamente e, por conseguinte, não ensejaria provimento judicial sobre a procedência ou não do pedido de habilitação.
  3. Considerando que a pretensão autoral de ver processado o seu pedido de homologação de crédito no âmbito administrativo não guarda relação com o montante dos créditos apresentados, revela-se absolutamente fictício o valor atribuído à causa e, por conseguinte, insólita a tese que busca utilizar esse valor como base de cálculo para a verba honorária devida.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXTIÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO AUTORAL INESTIMÁVEL ECONOMICAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A orientação firmada no âmbito da Primeira Turma é a de que "nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.725.865/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 03/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe de 27/05/2021; AgInt no REsp n. 1.841.907/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, DJe de 13/05/2020. 2. Hipótese em que é inestimável o proveito econômico decorrente da sentença extintiva do processo, sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a pretensão autoral restringiu-se à obtenção de provimento judicial que obrigasse o fisco a examinar o seu pedido de homologação de crédito, o que veio a ocorrer no curso da demanda, pedido esse que não envolvia exame acerca da existência, da validade e da quantidade dos créditos apresentados administrativamente e, por conseguinte, não ensejaria provimento judicial sobre a procedência ou não do pedido de habilitação. 3. Considerando que a pretensão autoral de ver processado o seu pedido de homologação de crédito no âmbito administrativo não guarda relação com o montante dos créditos apresentados, revela-se absolutamente fictício o valor atribuído à causa e, por conseguinte, insólita a tese que busca utilizar esse valor como base de cálculo para a verba honorária devida. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.