STJ — 1919654
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc6da74900d7ca08f92384a73308a5ab714a0e75a536abf75367a4c873dff406
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXTIÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO AUTORAL INESTIMÁVEL ECONOMICAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação firmada no âmbito da Primeira Turma é a de que "nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.725.865/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 03/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe de 27/05/2021; AgInt no REsp n. 1.841.907/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, DJe de 13/05/2020.
- Hipótese em que é inestimável o proveito econômico decorrente da sentença extintiva do processo, sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a pretensão autoral restringiu-se à obtenção de provimento judicial que obrigasse o fisco a examinar o seu pedido de homologação de crédito, o que veio a ocorrer no curso da demanda, pedido esse que não envolvia exame acerca da existência, da validade e da quantidade dos créditos apresentados administrativamente e, por conseguinte, não ensejaria provimento judicial sobre a procedência ou não do pedido de habilitação.
- Considerando que a pretensão autoral de ver processado o seu pedido de homologação de crédito no âmbito administrativo não guarda relação com o montante dos créditos apresentados, revela-se absolutamente fictício o valor atribuído à causa e, por conseguinte, insólita a tese que busca utilizar esse valor como base de cálculo para a verba honorária devida.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTIÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRETENSÃO AUTORAL INESTIMÁVEL ECONOMICAMENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A orientação firmada no âmbito da Primeira Turma é a de que "nos
casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o
valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico,
os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação
equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do
CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.725.865/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 03/12/2020). Nesse
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe de
27/05/2021; AgInt no REsp n. 1.841.907/CE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, DJe de
13/05/2020.
2. Hipótese em que é inestimável o proveito econômico decorrente da
sentença extintiva do processo, sem resolução de mérito por perda
superveniente do interesse recursal, uma vez que a pretensão autoral
restringiu-se à obtenção de provimento judicial que obrigasse o
fisco a examinar o seu pedido de homologação de crédito, o que veio
a ocorrer no curso da demanda, pedido esse que não envolvia exame
acerca da existência, da validade e da quantidade dos créditos
apresentados administrativamente e, por conseguinte, não ensejaria
provimento judicial sobre a procedência ou não do pedido de
habilitação.
3. Considerando que a pretensão autoral de ver processado o seu
pedido de homologação de crédito no âmbito administrativo não guarda
relação com o montante dos créditos apresentados, revela-se
absolutamente fictício o valor atribuído à causa e, por
conseguinte, insólita a tese que busca utilizar esse valor como base
de cálculo para a verba honorária devida.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.