STJ — 2020053
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5b145ef7b5fc71014be8e5e07a9df4dadd4f628ecf273c6758b8280f4a03848
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SELEÇÃO À AFETAÇÃO. DESCABIMENTO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[....] A candidatura de recurso à afetação como representativo da controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria" (AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022).
- O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores.
- Hipótese em que acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SELEÇÃO À
AFETAÇÃO. DESCABIMENTO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. BASE DE
CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO.
1. "[....] A candidatura de recurso à afetação como representativo
da controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o
sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria" (AgInt
no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022).
2. O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente,
incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma
irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo
efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço
constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem
tais rubricas sobre a remuneração dos servidores.
3. Hipótese em que acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa
do entendimento desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CANDIDATURA DE RECURSO À AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA EM REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1338426>>-MG
(ABONO DE PERMANÊNCIA - VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE -
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR - BASE DE CÁLCULO DO TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2133443>>-RS,
<<AgInt no REsp 1971130>>-RN,
<<AgInt no REsp 2026028>>-AL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.