STJ — 1436407

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2db9c40d6964f1e097c842a92a43da5a9c5aa66836d47ab4ee8f65d0e8c148ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido formulado no agravo interno referiu-se à manutenção do julgamento do recurso especial, em que fora decidido que a correção monetária deveria ser calculada com base no INPC. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Incabível o provimento do agravo interno para tal fim, em respeito ao Tema 905/STJ, não havendo que se falar em contradição.
  2. Tratando-se de condenação judicial referente a servidor público, a correção monetária não deve ser calculada com base no INPC, tampouco na TR, e sim conforme o decidido no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, nos termos do voto embargado.
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O pedido formulado no agravo interno referiu-se à manutenção do julgamento do recurso especial, em que fora decidido que a correção monetária deveria ser calculada com base no INPC. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Incabível o provimento do agravo interno para tal fim, em respeito ao Tema 905/STJ, não havendo que se falar em contradição. 2. Tratando-se de condenação judicial referente a servidor público, a correção monetária não deve ser calculada com base no INPC, tampouco na TR, e sim conforme o decidido no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, nos termos do voto embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.