STJ — 2380058
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e815de173ee516b24cf8a164f413554df3907e7c1c35869736d6c423e27940bb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.
- O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não en seje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/8/2018).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
1. No caso, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a
sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses
da parte.
2. O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o
entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o
qual, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de
apelação não en seje, por si só, afronta ao princípio da
dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença,
não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514,
II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp
1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 14/8/2018).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE - NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1735914>>-TO,
<<AgInt no AREsp 2162167>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1908561>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.