STJ — 1870291

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad3bbd51bfbb26cd9797fe6a82ff386f58401e9bdeeb84f6baa07d524c300b37

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. MATÉRIA PACIFICADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 579.431/RS. HAVENDO DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ELA DEVE PREVALECER EM RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO REJEITADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Trata-se de cumprimento de sentença relacionado ao reconhecimento do direito ao chamado reajuste residual de 28,86%. A parte exequente apresentou, no evento nº 9 - 'PET58', os saldos remanescentes ainda devidos no feito, e, após a digitalização do feito, no evento nº 16, requereu a intimação da União em relação aos cálculos apresentados".
  2. Decisão embargada que se põe em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que, "em face da coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório" (AgRg no EREsp 1.104.790/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 22/10/2009).
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. MATÉRIA PACIFICADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 579.431/RS. HAVENDO DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ELA DEVE PREVALECER EM RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO REJEITADO. 1. "Trata-se de cumprimento de sentença relacionado ao reconhecimento do direito ao chamado reajuste residual de 28,86%. A parte exequente apresentou, no evento nº 9 - 'PET58', os saldos remanescentes ainda devidos no feito, e, após a digitalização do feito, no evento nº 16, requereu a intimação da União em relação aos cálculos apresentados". 2. Decisão embargada que se põe em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que, "em face da coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório" (AgRg no EREsp 1.104.790/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 22/10/2009). 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.