STJ — 2064024

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afbf974e8e7f6e748532874b9718536a32154847c89a493d182a329d08f853b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVEIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA DE PAÍSES PARTICIPANTES DO GATT. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há ilegalidade na incidência das contribuições PIS-importação e COFINS-importação nas aquisições feitas de países signatários do GATT para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus. Precedentes.
  3. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional é provido para denegar o mandado de segurança.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVEIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA DE PAÍSES PARTICIPANTES DO GATT. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há ilegalidade na incidência das contribuições PIS-importação e COFINS-importação nas aquisições feitas de países signatários do GATT para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional é provido para denegar o mandado de segurança. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO - ZONA FRANCA DE MANAUS - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2052526>>-AM, <<AgInt no REsp 1897955>>-MG, {{REsp 2054975}}-AM, {{REsp 2058749}}-AM, {{REsp 2048131}}-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.