STJ — 2039893

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adec86c7f93f7b5842ff8fc6f424d3704943d646bb66c4d4f5063f9b36b0507c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONTROVERTIDO NA EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REANALISAR A MATÉRIA DELIBERADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte superior no sentido de que a base de cálculo dos honorários deve ser apenas o valor controvertido na execução. Precedentes.
  3. Tendo o agravo de instrumento efeito devolutivo, é possível a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que este reanalise a matéria deliberada na decisão interlocutória da qual se recorre, pois o que vier a ser decidido pela Corte de origem tem efeito substitutivo, não havendo se falar em supressão de instância
  4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), pois são os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONTROVERTIDO NA EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REANALISAR A MATÉRIA DELIBERADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte superior no sentido de que a base de cálculo dos honorários deve ser apenas o valor controvertido na execução. Precedentes. 3. Tendo o agravo de instrumento efeito devolutivo, é possível a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que este reanalise a matéria deliberada na decisão interlocutória da qual se recorre, pois o que vier a ser decidido pela Corte de origem tem efeito substitutivo, não havendo se falar em supressão de instância 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), pois são os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR CONTROVERTIDO NA EXECUÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2025606>>-RS, <<AgInt no AREsp 2209980>>-SC, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2008018>>-RS (AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1998524>>-RS (AGRAVO INTERNO - ANÁLISE DE POSSÍVEL OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - <<AgInt no AREsp 1576933>>-SP, <<AgInt no REsp 1967758>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.