STJ — 2061407
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CABIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO
TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PRECEDENTES. PEDIDO INDENIZATÓRIO
INDEFERIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É de se reconhecer a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015 quando a aplicação do direito ao caso, ainda que por
meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando
de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com
obrigação de fazer, porém tal cumulação não é obrigatória e está
relacionada com a impossibilidade de recuperação total da área
degradada. Inteligência da Súmula 629/STJ. Precedentes.
4. O acórdão recorrido assentou compreensão segundo a qual a
recuperação ambiental da área é possível e foi estabelecido o modo
pelo qual se dará. A revisão do aludido entendimento, a fim de que o
réu, ora agravado, arque com a indenização pecuniária, impõe o
reexame de fatos e provas, o que, em sede de recurso especial,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.