STJ — 2228217

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2ba46a1eaf78e9dfdc1b2235b3bdbb444c78844896bc01622b841199a2fdfda

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DEO ORIGEM. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.
  2. Caso concreto em que a parte agravante se limitou a arguir genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 284/STF quanto à tese de ofensa ao art. 53 da Lei 9.784/1999, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada.
  3. O Tribunal de origem aplicou ao caso concreto solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.790.144/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1°/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/9/2021.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DEO ORIGEM. OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante se limitou a arguir genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 284/STF quanto à tese de ofensa ao art. 53 da Lei 9.784/1999, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada. 3. O Tribunal de origem aplicou ao caso concreto solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.790.144/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1°/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/9/2021. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDEFERIMENTO DE PROVA OPORTUNAMENTE REQUERIDA - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR FALTA DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1790144>>-GO, <<AgInt nos EDcl no REsp 1912903>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.