STJ — 1152319
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS
TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA.
1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em
recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em
razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a
julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de
gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento
irrecorrível.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos
de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível
ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a
interposição de novos recursos.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.