STJ — 2004093
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2277a9a1c82381b8b84425da773a24590baf81838d52afe3f8a72656472da612
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA. MAGISTRADO QUE POSSUI CÔNJUGE OU COMPANHEIRO QUE RECEBE VERBA DA MESMA NATUREZA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO. QUESTÃO PREJUDICADA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DIREITO À ALUDIDA VANTAGEM. AO 1.773/DF. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA DETERMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE DUPLA CONFORMIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se na origem de ação ordinária ajuizada por Magistrados federais em desfavor da União, objetivando a condenação desta ao pagamento de "ajuda de custo para moradia", na forma do art. 65, II, da LC n. 35/79 (LOMAN), respeitados os valores fixados para percepção do benefício pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
- A tutela antecipada deferida aos autores foi posteriormente confirmada pela sentença e, em grau de apelação e remessa necessária, pelo Tribunal de origem.
- Provido o apelo especial da União para se reconhecer a ausência de direito dos autores à percepção da vantagem denominada "ajuda de custo para moradia", a qualquer título, restou prejudicada a discussão a respeito de eventual impossibilidade de que a recebessem simultaneamente com seus respectivos cônjuges ou companheiros. Assim, considerando-se que a decisão proferida pelo STF na AO 1.733/DF expressamente consignou a desnecessidade de repetição dos valores pagos por força de tutela antecipada, sem ressalvas, tem ela plena aplicação ao caso concreto.
- Ademais, "é pacífico o entendimento desta Corte afirmando não ser necessária a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada concedida em sentença confirmada em 2a. instância, que, posteriormente, fora reformada em sede de Recurso Extraordinário, porquanto a dupla conformidade entre a decisão a quo e o acórdão enseja legítima expectativa de titularidade do direito, restando caracterizada sua boa-fé objetiva" (AgInt no REsp n. 1.794.901/RN, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/6/2019). Nesse mesmo sentido: AgRg no AgRg no REsp n. 1.473.789/PE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/6/2016; EREsp n. 1.086.154/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/3/2014.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.