STJ — 2027952
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b11196741afd00a431cf29b2920f929e3d7c03dd3b23bd44d34abbd4658f0ece
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção da decisão hostilizada ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em fase processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
- No caso dos autos, o Tribunal verificou "a flagrante ilegitimidade da exequente para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que, conforme a leitura do artigo supracitado, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical não é legitimado mais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria", não havendo, na espécie, portanto, vício algum no julgado.
- Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.
- Embargos de declaração acolhidos apenas para afastar a multa protelatória aplicada pelo Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE
ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com a
finalidade de sustentar eventual incorreção da decisão hostilizada
ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a
viabilizar, em fase processual inadequada, a desconstituição de ato
judicial regularmente proferido.
2. No caso dos autos, o Tribunal verificou "a flagrante
ilegitimidade da exequente para figurar no polo ativo da presente
execução, uma vez que, conforme a leitura do artigo supracitado, em
consonância com o Princípio da Unicidade Sindical não é legitimado
mais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria", não
havendo, na espécie, portanto, vício algum no julgado.
3. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de
que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de
retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em
prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a
configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no presente caso.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para afastar a multa
protelatória aplicada pelo Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.