STJ — 2354663

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c895f07e4b1fd1404764bb97d50da7551d43a5fe74a0f8268f1a9d682d7f15b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSTIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF. PENHORA DA MARCA DA EMPRESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Agravante, nas razões do rec…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSTIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF. PENHORA DA MARCA DA EMPRESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Agravante, nas razões do recurso especial, sustenta que o tribunal a quo, ao autorizar a penhora da marca, contraria o art. 805 do CPC/2015 combinado com o art. 11 do mesmo estatuto processual, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a contrariedade. III - Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que os argumentos recursais são genéricos, sem a demonstração efetiva da violação ao dispositivo legal, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284/STF. IV - A Corte de origem reconheceu a validade da penhora da marca por se tratar de patrimônio do devedor e a medida não impedir o prosseguimento das atividades da empresa. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca de ofensa ao princípio da menor onerosidade, demanda reexame de matéria fática, o que é incabível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.