STJ — 2044170

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db3245dc4732a72c3670311655fe04c8d12e3a6e5abf4ce93a4f9e7302c7fd1b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIRETO DE RECOLHER CONTRIBUIÇÃO RAT. ÍNDICE FAP. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACIDENTES DE TRAJETO. COMPOSIÇÃO DE ESTATÍSTICAS PARA MULTIPLICADOR FAP. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando declarar o direito de recolher a contribuição RAT, ajustado pelo índice Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente . No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar do cálculo do FAP os acidentes de trajeto. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Jus…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIRETO DE RECOLHER CONTRIBUIÇÃO RAT. ÍNDICE FAP. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACIDENTES DE TRAJETO. COMPOSIÇÃO DE ESTATÍSTICAS PARA MULTIPLICADOR FAP. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando declarar o direito de recolher a contribuição RAT, ajustado pelo índice Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente . No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar do cálculo do FAP os acidentes de trajeto. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP. Nesse sentido: (REsp n. 2.032.185/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.) III - Com relação aos honorários sucumbenciais, a decisão agravada não merece reparos, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é inviável, no âmbito do recurso especial, aferir o decaimento de cada litigante, com o fim de se estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais com a fixação do percentual dos honorários advocatícios, por demandar imprescindível revolvimento de matéria fática, procedimento vedado pelo óbice previsto na Súmula n. 7 desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.154.505/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.801.321/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACIDENTES NO TRAJETO PARA O TRABALHO - CÁLCULO DO FAP) STJ - <<REsp 2032185>>-SP (RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DECAIMENTO DE CADA LITIGANTE - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1154505>>-SP, <<AgInt no AREsp 1801321>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.