Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIRETO DE RECOLHER CONTRIBUIÇÃO RAT. ÍNDICE FAP. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACIDENTES DE TRAJETO. COMPOSIÇÃO DE ESTATÍSTICAS PARA MULTIPLICADOR FAP. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando declarar o direito de recolher a contribuição RAT, ajustado pelo índice Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente . No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar do cálculo do FAP os acidentes de trajeto. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Jus…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIRETO DE RECOLHER
CONTRIBUIÇÃO RAT. ÍNDICE FAP. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACIDENTES DE TRAJETO. COMPOSIÇÃO DE
ESTATÍSTICAS PARA MULTIPLICADOR FAP. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando declarar o
direito de recolher a contribuição RAT, ajustado pelo índice Fator
Acidentário de Prevenção (FAP). Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente . No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para afastar do cálculo do FAP os acidentes de trajeto.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se
no sentido de que os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho
devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do
FAP. Nesse sentido: (REsp n. 2.032.185/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.)
III - Com relação aos honorários sucumbenciais, a decisão agravada
não merece reparos, na medida em que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é inviável, no âmbito
do recurso especial, aferir o decaimento de cada litigante, com o
fim de se estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais com a
fixação do percentual dos honorários advocatícios, por demandar
imprescindível revolvimento de matéria fática, procedimento vedado
pelo óbice previsto na Súmula n. 7 desta Corte Superior. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.154.505/SP, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.801.321/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACIDENTES NO TRAJETO PARA O TRABALHO - CÁLCULO DO FAP)
STJ - <<REsp 2032185>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DECAIMENTO DE CADA
LITIGANTE - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1154505>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1801321>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.