Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento da pensão por morte estatutária, acrescida dos consectários legais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar o pedido improcedente. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a comprovação da dependência econômica é dispensável para o filh…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
DEPENDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o
restabelecimento da pensão por morte estatutária, acrescida dos
consectários legais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar o pedido
improcedente.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que a comprovação da dependência econômica é dispensável
para o filho maior inválido de servidor público, em razão da
presunção relativa da dependência. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.000.163/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no REsp n.
2.044.658/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 1.722.527/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022; AgInt no REsp n.
1.968.718/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.
IV - Ressalte-se ainda que a Incidência do enunciado n. 7, quanto à
interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência
jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude
fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO RELATIVA DA
DEPENDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2000163>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2044658>>-RJ
(FILHO MAIOR INVÁLIDO - RENDA PRÓPRIA - RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1722527>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1968718>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.