Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. PEDIDO PROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória em que se pleiteia a condenação no pagamento de danos morais em razão de falha no atendimento médico, acarretando em morte de recém-nascido. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para a fixar a indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para majorar…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NO
ATENDIMENTO MÉDICO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. PEDIDO PROCEDENTE. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória em que se pleiteia a
condenação no pagamento de danos morais em razão de falha no
atendimento médico, acarretando em morte de recém-nascido. Na
sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para a
fixar a indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença
foi parcialmente reformada para majorar o valor da indenização.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu
o recurso especial com base na ausência de afronta a dispositivo
legal, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na deficiência de cotejo
analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 7/STJ e
à deficiência de cotejo analítico.
III - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.