STJ — 2158527
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 077dd56c914635834ee278d99176c9149c47d98acc6fe88afa94f12e3c29d9f8
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE
FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À
LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum proferido na vigência do
CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que
"não há como se abrigar o imóvel sob o manto da impenhorabilidade se
não atestado nos autos a inexistência de outros imóveis de
propriedade da entidade familiar", destacando que "há nos autos
cópia de AR enviado ao agravante pelos advogados que o representavam
à época (fls. 35/37), correspondência esta endereçada a logradouro
diverso daquele em que localizado o imóvel em apreço, de molde a,
também por essa razão, ser inviável o reconhecimento da benesse",
não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória
dos autos. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.