Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES. DEVER DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação monitória. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.226.192,89 (um milhão duzentos e vinte e seis mil cento e noventa e dois reai…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. ELEMENTOS
COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES. DEVER DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS
PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO
INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação monitória. Na sentença, julgou-se
improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.226.192,89 (um milhão duzentos e
vinte e seis mil cento e noventa e dois reais e oitenta e nove
centavos).
II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente (arts. 61, 62, 63 da Lei n. 4320/64) na petição de
recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem.
Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de
origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial
diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art.
1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das
alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a
oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)
e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso
especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve
ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp
1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - O entendimento do Tribunal está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[a]
liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados
terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de
empenho e os comprovantes da entrega de material [...]", sendo
cabível a ação monitória. (AgInt no REsp n. 1.810.413/AM, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020,
DJe de 26/3/2020; REsp n. 1.698.564/RJ, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)
VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIQUIDAÇÃO DA DESPESA POR FORNECIMENTOS FEITOS OU SERVIÇOS
PRESTADOS - NECESSIDADE DE PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR AÇÃO
MONITÓRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1810413>>-AM, <<REsp 1698564>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.