STJ — 2357269
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5656ea7eea824aef4fce1b9c67322a8920f614f752fa6403292385674e86440b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL À ESPÉCIE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao julgar pela não aplicação de lei local à espécie, por incompatibilidade com a Constituição Federal, o magistrado exerceu atividade típica (de aplicar aos fatos a Lei), previsível (o desconhecimento da Lei Maior não é escusável), e adstrita aos limites da controvérsia posta ao seu exame, não havendo que se falar, em tal caso, de vedação à "decisão surpresa". Precedente.
- É irrelevante a alegação da parte sobre o que entende ser o objetivo de seu recurso especial, especialmente quando tal afirmação oculta o anseio de que esta Corte, por via oblíqua, se imiscua em matéria de natureza local e constitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO
DO DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL À ESPÉCIE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA.
1. Ao julgar pela não aplicação de lei local à espécie, por
incompatibilidade com a Constituição Federal, o magistrado exerceu
atividade típica (de aplicar aos fatos a Lei), previsível (o
desconhecimento da Lei Maior não é escusável), e adstrita aos
limites da controvérsia posta ao seu exame, não havendo que se
falar, em tal caso, de vedação à "decisão surpresa". Precedente.
2. É irrelevante a alegação da parte sobre o que entende ser o
objetivo de seu recurso especial, especialmente quando tal afirmação
oculta o anseio de que esta Corte, por via oblíqua, se imiscua em
matéria de natureza local e constitucional.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - APLICAÇÃO DO DIREITO LOCAL
E CONSTITUCIONAL À ESPÉCIE)
STJ - <<AgInt no REsp 2065884>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.