STJ — 2357269

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5656ea7eea824aef4fce1b9c67322a8920f614f752fa6403292385674e86440b

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL À ESPÉCIE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao julgar pela não aplicação de lei local à espécie, por incompatibilidade com a Constituição Federal, o magistrado exerceu atividade típica (de aplicar aos fatos a Lei), previsível (o desconhecimento da Lei Maior não é escusável), e adstrita aos limites da controvérsia posta ao seu exame, não havendo que se falar, em tal caso, de vedação à "decisão surpresa". Precedente.
  2. É irrelevante a alegação da parte sobre o que entende ser o objetivo de seu recurso especial, especialmente quando tal afirmação oculta o anseio de que esta Corte, por via oblíqua, se imiscua em matéria de natureza local e constitucional.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL À ESPÉCIE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Ao julgar pela não aplicação de lei local à espécie, por incompatibilidade com a Constituição Federal, o magistrado exerceu atividade típica (de aplicar aos fatos a Lei), previsível (o desconhecimento da Lei Maior não é escusável), e adstrita aos limites da controvérsia posta ao seu exame, não havendo que se falar, em tal caso, de vedação à "decisão surpresa". Precedente. 2. É irrelevante a alegação da parte sobre o que entende ser o objetivo de seu recurso especial, especialmente quando tal afirmação oculta o anseio de que esta Corte, por via oblíqua, se imiscua em matéria de natureza local e constitucional. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - APLICAÇÃO DO DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL À ESPÉCIE) STJ - <<AgInt no REsp 2065884>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.