Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO DE EXTENSÃO EM FAVOR DOS AUTORES DOS EFEITOS DE ACORDO FIRMADO PELO ESTADO EM DEMANDA DIVERSA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária, com valor atribuído à causa em R$ 116.818,56 (cento e dezesseis mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos - fl. 51), objetivando a extensão, em favor dos autores, dos efeitos do acordo firmado nos autos da Ação n. 0021466-23.2016.8.08.0024, no qual o Estado do Espírito Santo promoveu 18 policiais à graduação de Sargento. II - Na hipótese dos autos, a parte autora, ora agravada, p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CAUSA DE
PEDIR. PRETENSÃO DE EXTENSÃO EM FAVOR DOS AUTORES DOS EFEITOS DE
ACORDO FIRMADO PELO ESTADO EM DEMANDA DIVERSA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária, com valor atribuído à
causa em R$ 116.818,56 (cento e dezesseis mil, oitocentos e dezoito
reais e cinquenta e seis centavos - fl. 51), objetivando a
extensão, em favor dos autores, dos efeitos do acordo firmado nos
autos da Ação n. 0021466-23.2016.8.08.0024, no qual o Estado do
Espírito Santo promoveu 18 policiais à graduação de Sargento.
II - Na hipótese dos autos, a parte autora, ora agravada, pretende
que lhe sejam estendidos os efeitos do acordo firmado nos autos da
Ação n. 0021466-23.2016.8.08.0024, matriculando os interessados no
próximo Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) e, caso sejam
aprovados, sejam promovidos à graduação de 3º Sargento, com efeitos
retroativos à data de formatura do CHS 2012.2, com realinhamento de
carreira e ressarcimento por preterição.
III - A causa de pedir do presente feito consiste na aplicação dos
princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia para que
os autores se beneficiem dos efeitos do acordo firmado em 2019 entre
o Estado do Espírito Santo e os policiais militares que figuraram
no polo ativo da Ação n. 0021466-23.2016.8.08.0024, de modo a evitar
a ocorrência de tratamento diferenciado entre os requerentes. Ou
seja, a pretensão dos autores, ora agravados, teria nascido no
momento em que homologou acordo e não se estenderam os efeitos,
violando, consoante alegado na inicial, o princípio da isonomia nas
relações estabelecidas pela administração pública.
IV - Uma vez que a discussão gira em torno da possibilidade de
extensão de efeitos, ante a pretendida aplicação dos princípios da
impessoalidade e da isonomia, de ato único de efeitos concretos, a
saber, o acordo homologado judicialmente em 8/5/2019 nos autos da
Ação n. 0021466-23.2016.8.08.0024, é esta data que deve ser
considerada como termo a quo da contagem da prescrição a qual
atingirá o próprio fundo de direito após o quinquênio legal.
V - Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada dentro
do quinquídio legal a contar da homologação do acordo a que se
pretender se beneficiar de seus efeitos, não se vê a necessidade de
reparos no acórdão ora agravado.
VI - Agravo conhecido para negar provimento a o recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.