STJ — 2395536

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd06e8568776888e7f7c7ec790ad4dacda92b7362e96a14d2355ebbb7825fd95

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO DE EXTENSÃO EM FAVOR DOS AUTORES DOS EFEITOS DE ACORDO FIRMADO PELO ESTADO EM DEMANDA DIVERSA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária, com valor atribuído à causa em R$ 116.818,56 (cento e dezesseis mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos - fl. 51), objetivando a extensão, em favor dos autores, dos efeitos do acordo firmado nos autos da Ação n. 0021466-23.2016.8.08.0024, no qual o Estado do Espírito Santo promoveu 18 policiais à graduação de Sargento. II - Na hipótese dos autos, a parte autora, ora agravada, p…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO DE EXTENSÃO EM FAVOR DOS AUTORES DOS EFEITOS DE ACORDO FIRMADO PELO ESTADO EM DEMANDA DIVERSA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária, com valor atribuído à causa em R$ 116.818,56 (cento e dezesseis mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos - fl. 51), objetivando a extensão, em favor dos autores, dos efeitos do acordo firmado nos autos da Ação n. 0021466-23.2016.8.08.0024, no qual o Estado do Espírito Santo promoveu 18 policiais à graduação de Sargento. II - Na hipótese dos autos, a parte autora, ora agravada, pretende que lhe sejam estendidos os efeitos do acordo firmado nos autos da Ação n. 0021466-23.2016.8.08.0024, matriculando os interessados no próximo Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) e, caso sejam aprovados, sejam promovidos à graduação de 3º Sargento, com efeitos retroativos à data de formatura do CHS 2012.2, com realinhamento de carreira e ressarcimento por preterição. III - A causa de pedir do presente feito consiste na aplicação dos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia para que os autores se beneficiem dos efeitos do acordo firmado em 2019 entre o Estado do Espírito Santo e os policiais militares que figuraram no polo ativo da Ação n. 0021466-23.2016.8.08.0024, de modo a evitar a ocorrência de tratamento diferenciado entre os requerentes. Ou seja, a pretensão dos autores, ora agravados, teria nascido no momento em que homologou acordo e não se estenderam os efeitos, violando, consoante alegado na inicial, o princípio da isonomia nas relações estabelecidas pela administração pública. IV - Uma vez que a discussão gira em torno da possibilidade de extensão de efeitos, ante a pretendida aplicação dos princípios da impessoalidade e da isonomia, de ato único de efeitos concretos, a saber, o acordo homologado judicialmente em 8/5/2019 nos autos da Ação n. 0021466-23.2016.8.08.0024, é esta data que deve ser considerada como termo a quo da contagem da prescrição a qual atingirá o próprio fundo de direito após o quinquênio legal. V - Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada dentro do quinquídio legal a contar da homologação do acordo a que se pretender se beneficiar de seus efeitos, não se vê a necessidade de reparos no acórdão ora agravado. VI - Agravo conhecido para negar provimento a o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.