Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA REPUTADO INSATISFATÓRIO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA DE FORMA CONTÍNUA E ININTERRUPTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Aprazivel Sabor Ltda EPP ajuizou ação de reparação de danos, com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE/RJ objetivando seja a companhia ré compelida ao fornecimento de água potável de forma contí…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA REPUTADO INSATISFATÓRIO. PRETENSÃO DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA DE FORMA CONTÍNUA E ININTERRUPTA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE. REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, Aprazivel Sabor Ltda EPP ajuizou ação de reparação de
danos, com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, contra
a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro -
CEDAE/RJ objetivando seja a companhia ré compelida ao fornecimento
de água potável de forma contínua e ininterrupta, ao ressarcimento
dos valores dispendidos com as solicitações de abastecimento de água
por meio de carros pipa e, ainda, ao pagamento de indenização por
danos morais causados em decorrência da falha no fornecimento
regular e ininterrupto do produto. Na primeira instância a ação foi
julgada parcialmente procedente (fls. 874-877). O Tribunal de
Justiça Estadual, em grau recursal, deu provimento ao recurso de
apelação da CEDAE e negou provimento à apelação autoral, julgando
improcedente a demanda.
II - No tocante à violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, sem razão a sociedade empresária a esse respeito, tendo a
Corte Estadual decidido a matéria de forma fundamentada, analisando
todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide,
mormente aquelas apontadas como omissas (fls. 1.010-1.012), não
obstante tenha decidido contrariamente à pretensão da recorrente.
III - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão
recorrido, o Tribunal Estadual, com base nos elementos fáticos dos
autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em
juízo, concluiu que no período entre janeiro de 2010 e julho de 2012
o consumo de água esperado para a recorrente seria de 374m3/mês,
para a capacidade de 180 pessoas no estabelecimento comercial, e que
esse volume de água seria compatível com os valores registrados nos
ciclos do ano de 2012, pelo que entendeu que as supostas falhas no
fornecimento de água para o restaurante seriam decorrentes do seu
crescimento comercial ao longo do tempo. Nesse passo, para se
deduzir de modo diverso do aresto recorrido, concluindo que no
período de 2010 a 2012 houve falha da companhia recorrida no
fornecimento de água no estabelecimento comercial da recorrente, na
forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo
acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela
via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da
Súmula 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.