STJ — 1848321

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3363c1d5481d9e03a1d4aedd7d309786f397912738f25ef0995443ba4ee504f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA REPUTADO INSATISFATÓRIO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA DE FORMA CONTÍNUA E ININTERRUPTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Aprazivel Sabor Ltda EPP ajuizou ação de reparação de danos, com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE/RJ objetivando seja a companhia ré compelida ao fornecimento de água potável de forma contí…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA REPUTADO INSATISFATÓRIO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA DE FORMA CONTÍNUA E ININTERRUPTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Aprazivel Sabor Ltda EPP ajuizou ação de reparação de danos, com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE/RJ objetivando seja a companhia ré compelida ao fornecimento de água potável de forma contínua e ininterrupta, ao ressarcimento dos valores dispendidos com as solicitações de abastecimento de água por meio de carros pipa e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais causados em decorrência da falha no fornecimento regular e ininterrupto do produto. Na primeira instância a ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 874-877). O Tribunal de Justiça Estadual, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação da CEDAE e negou provimento à apelação autoral, julgando improcedente a demanda. II - No tocante à violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a sociedade empresária a esse respeito, tendo a Corte Estadual decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas apontadas como omissas (fls. 1.010-1.012), não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão da recorrente. III - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que no período entre janeiro de 2010 e julho de 2012 o consumo de água esperado para a recorrente seria de 374m3/mês, para a capacidade de 180 pessoas no estabelecimento comercial, e que esse volume de água seria compatível com os valores registrados nos ciclos do ano de 2012, pelo que entendeu que as supostas falhas no fornecimento de água para o restaurante seriam decorrentes do seu crescimento comercial ao longo do tempo. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, concluindo que no período de 2010 a 2012 houve falha da companhia recorrida no fornecimento de água no estabelecimento comercial da recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.