STJ — 2270398

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 472810f36a2c9d9f1304c469700ba5819b67fd8b97cd7f5b9285e8106cbf8413

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo de Sonia Regina Bosco para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
  2. Defende a parte agravante que não foram combatidos estes fundamentos constantes da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem: "a. Insuficiência dos argumentos para infirmar as conclusões do v. acórdão; b. Inexistência de demonstração do maltrato às normas legais enunciadas".
  3. Ao contrário do afirmado pela Fazenda do Estado de São Paulo, houve a devida impugnação específica aos fundamentos "a" e "b" acima referidos conforme se verifica das razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 1.864-1.865, e-STJ, grifei): "(...) é absolutamente incompreensível que, como primeiro pretexto para indeferimento do recurso, se tenha genericamente afirmado que "os argumentos expendidas não são suficientes para infirmar as conclusões do v, acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas"(sic). 8º.A. -Trata-se de mera generalidade, invocável diante de todo e qualquer recurso; não tem nenhuma vinculação concreta com a causa - o que se dessume do só emprego do plural "normas legais" em recurso que só trata de violação a uma só e mesma norma legal! (...) 8º.C. - Ou seja; o primeiro fundamento - se é que se pode assim designar simples frase de efeito - claramente não prospera, até porque a mera leitura das razões de Recurso Especial explicita como e de que forma as violações ao art. 950 do Código Civil se manifestaram, na espécie".
  4. O mesmo se diga em relação ao apontado óbice da Súmula 7/STJ e à suposta ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 1.865-1.867, e-STJ.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo de Sonia Regina Bosco para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. 2. Defende a parte agravante que não foram combatidos estes fundamentos constantes da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem: "a. Insuficiência dos argumentos para infirmar as conclusões do v. acórdão; b. Inexistência de demonstração do maltrato às normas legais enunciadas". 3. Ao contrário do afirmado pela Fazenda do Estado de São Paulo, houve a devida impugnação específica aos fundamentos "a" e "b" acima referidos conforme se verifica das razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 1.864-1.865, e-STJ, grifei): "(...) é absolutamente incompreensível que, como primeiro pretexto para indeferimento do recurso, se tenha genericamente afirmado que "os argumentos expendidas não são suficientes para infirmar as conclusões do v, acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas"(sic). 8º.A. -Trata-se de mera generalidade, invocável diante de todo e qualquer recurso; não tem nenhuma vinculação concreta com a causa - o que se dessume do só emprego do plural "normas legais" em recurso que só trata de violação a uma só e mesma norma legal! (...) 8º.C. - Ou seja; o primeiro fundamento - se é que se pode assim designar simples frase de efeito - claramente não prospera, até porque a mera leitura das razões de Recurso Especial explicita como e de que forma as violações ao art. 950 do Código Civil se manifestaram, na espécie". 4. O mesmo se diga em relação ao apontado óbice da Súmula 7/STJ e à suposta ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 1.865-1.867, e-STJ. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.