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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PARA SUSPENDER A REVISÃO. ATRIBUIÇÃO DE FISCALIZAR A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Na origem, trata-se mandado de segurança contra ato tido por ilegal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que determinou a suspensão do pagamento da Revisão Geral Anual de servidores do Poder Executivo estadual. No Tribunal a quo, a segur…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PARA SUSPENDER A REVISÃO. ATRIBUIÇÃO DE FISCALIZAR A OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA .
I - Na origem, trata-se mandado de segurança contra ato tido por
ilegal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que determinou
a suspensão do pagamento da Revisão Geral Anual de servidores do
Poder Executivo estadual. No Tribunal a quo, a segurança foi
denegada diante da ausência de ofensa a direito líquido e certo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso
especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de
agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações
que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - O acordão do Tribunal a quo deixou claro o entendimento de que
Tribunal de Contas não analisou a constitucionalidade da Lei n.
10.572/2017 (que fixou o índice de revisão geral pleiteada), mas que
a suspensão deveu-se à não observância da previsão da Lei de
Responsabilidade Fiscal e da lei estadual que estabeleceu a política
para a concessão da revisão geral anual, qual seja a Lei Estadual
n. 8.278/2004. É o que se extrai dos seguintes trechos: "Em que pese
essa argumentação, na decisão em comento, os Conselheiros do
Tribunal de Contas dispensaram a análise da inconstitucionalidade,
limitando-se a analisar a Lei nº 10.572/2017 sob a ótica da
ilegalidade em observância à Constituição Federal e demais
legislações infraconstitucionais. (fl. 336) [...] Deve ser
mencionado, por relevante, que conforme se observa do dispositivo da
decisão singular, homologada pelo Plenário do Tribunal de Contas de
Mato Grosso, a suspensão da implantação e o pagamento dos
percentuais de reajuste previsto no art. 3º, inc. III, art. 5º,
incisos I e II, e art. 6º, todos da Lei Estadual nº 10.572/2017, se
deu por desconformidade com o previsto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial a vedação do art. 22, parágrafo único, bem como
do art. 3º da Lei Estadual nº 8.278/2004, onde se estabelece os
requisitos para concessão do RGA. Nesse cenário, resta evidente que
não há qualquer irregularidade na fiscalização por parte do Tribunal
de Contas quanto ao cumprimento da norma específica da Lei de
Responsabilidade Fiscal, devendo verificar o cumprimento da
legalidade e outros critérios acerca dos gastos do Estado. [...]
Logo, como restou fundamentado ao longo do referido acórdão, o
Estado de Mato Grosso não preencheu todos os requisitos necessários
para a concessão da revisão anual, de modo que não há como
determinar o pagamento, inexistindo direito adquirido ao reajuste
previsto na mencionada lei, tampouco se tratando de direito de
concessão automática. [...] Impende ressaltar que a suspensão dos
efeitos da Lei nº 10.572/2017 não ofende o princípio da
irredutibilidade salarial, pois não houve efetiva diminuição na
remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, mas tão
somente a impossibilidade de concessão do reajuste em decorrência da
Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que devem ser observados
os princípios orçamentários de controle, planejamento e equilíbrio
orçamentário, a fim de resguardar as finanças e recursos públicos."
III - Com efeito, verifica-se que a decisão está em consonância com
o entendimento do STJ no sentido o Tribunal de Contas agiu em
conformidade com sua atribuição outorgada pela Constituição, ao
determinar a suspensão do pagamento, na medida em que a Lei de
Responsabilidade Fiscal, com alterações promovidas pela Lei
Complementar n. 131/2.009, conferiu a Corte de Contas o dever de
fiscalizar e verificar o limite de despesas com pessoal dos poderes
e órgãos dos entes federados. Nesse sentido: RMS n. 65.887/MT,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
23/5/2023, DJe de 26/5/2023; e RMS n. 65.945, Ministro Gurgel de
Faria, DJe de 11/03/2021.
IV - Porquanto, não ficou demonstrada a ilegalidade ou abuso de
poder do ato impugnado, tampouco a comprovação do direito líquido e
certo que justificasse a concessão da ordem. Nestes casos, é de
rigor a manutenção da decisão recorrida, confira-se: AgInt no RMS n.
69.127/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; (AgInt nos EDcl no RMS n.
52.530/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023; AgInt no RMS n. 69.262/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 2/12/2022; RMS n. 72.289, Ministra Regina Helena
Costa, DJe de 27/09/2023; e RMS n. 72.141, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 27/09/2023.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO GERAL ANUAL - TRIBUNAL DE CONTAS -
OBSERVÂNCIA - LRF E LIMITES IMPOSTOS EM LEI ESTADUAL)
STJ - <<RMS 65887>>-MT, {{RMS 65945}}-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000101 ANO:2000
***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 131/2009)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.