STJ — 1812729

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9657051b008d7712c3b40a8ad061174e3d802b5696baa4d71890f3aa3f195e4d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TABELA DO SUS. CORREÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - A controvérsia tem origem no cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1999.71.021045-6/RS, na qual se reconheceu direito a diferenças relativas a pagamentos feitos pela União a profissionais que prestaram serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), no período de agosto a novembro de 1999. A Santa Casa interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a elaboração de cálculos segundo os índices de correção monetária e as taxas de juros que indicava. O Tribunal a quo negou provimento ao recu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TABELA DO SUS. CORREÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - A controvérsia tem origem no cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1999.71.021045-6/RS, na qual se reconheceu direito a diferenças relativas a pagamentos feitos pela União a profissionais que prestaram serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), no período de agosto a novembro de 1999. A Santa Casa interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a elaboração de cálculos segundo os índices de correção monetária e as taxas de juros que indicava. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - No que concerne à limitação temporal no pagamento de diferenças anteriores à reestruturação das tabelas do SUS, não obstante a existência de entendimento firmado no regime dos recursos especiais repetitivos sobre a matéria (Tema n. 495), a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou orientação segundo a qual, havendo previsão expressa e anterior ao julgamento da tese por esta Corte acerca do termo final de aplicação do índice de reajuste, na parte dispositiva do título exequendo, não se deve afastar esse comando, preservando-se a coisa julgada. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.766.824/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt nos EREsp n. 1.886.372/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023; EAREsp n. 1.537.786/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 17/2/2023.) III - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência do reajuste de 9,56% até novembro/1999, conforme previsto no título executivo judicial. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESTAURAÇÃO DAS TABELAS DO SUS - LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS - PREVISÃO EXPRESSA E ANTERIOR NO TÍTULO EXEQUENDO - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1766824>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1886372>>-PR, <<EAREsp 1537786>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.