Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que extinguiu execução por quantia certa fundada em cédula de produto rural e confissão de dívida, em razão da inadequação da via eleita. 2. O Tribunal de origem concluiu que a cédula de produto rural não preenchia os requisitos necessários para sua qualificação como de liquidação financeira, conforme exigido pelo art. 4º-A da Lei nº 8.929/1994. 3. A sentença havia julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, excluindo a multa moratória de 10%, mas mantendo a cobrança nos demais termos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão ou contradição no acórdão recorrido; e (ii) saber se a cédula de produto rural, garantidora de confissão de dívida, permite execução por quantia certa diante do inadimplemento e da impossibilidade de cumprimento in natura. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando a situação jurídica das partes e concluindo pela inadequação do procedimento executivo, em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido. 6. A cédula de produto rural somente pode ser objeto de execução por quantia certa quando qualificada como de liquidação financeira, o que exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994. No caso, tais requisitos não foram atendidos. 7. A análise dos argumentos da recorrente sobre o cumprimento dos requisitos legais e a interpretação das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931244, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.215.386 do STJ: cédula de produto rural · A fundamentação do REsp 2.215.386, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cedula, produto, rural.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e0a1be912ce0b34c603abb32de534ed504947a44086adc36384a3ba0074c68c3 - Registro documental:
9ab8094197cbdca0cffdbc97e3acd2a4e1cf1c032ba2c46998bddd42bad0474e - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875928, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 1.817.475, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
12b8e2d318d9d86e109afb9e8641f14f38c48eccb7f3a29138afed65c42c4c1d - Registro documental:
9ab8094197cbdca0cffdbc97e3acd2a4e1cf1c032ba2c46998bddd42bad0474e - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Afinidade temática entre títulos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 68 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Cédula de Produto Rural Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome
Sequência de atos identificados
- 2020-07-13 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/19 - 2020-09-02 — Petição; Agravo (inominado/ legal) (
/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5 - 2020-09-14 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6 - 2020-09-24 — Petição; Impugnação (
/resposta/corpo/movimentos/7/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7 - 2020-09-25 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8 - 2020-10-15 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/9/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9 - 2020-10-15 — Conclusão; para julgamento (
/resposta/corpo/movimentos/10/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10 - 2020-10-19 — Conclusão; para julgamento (
/resposta/corpo/movimentos/11/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11 - 2020-10-21 — Mandado; entregue ao destinatário (
/resposta/corpo/movimentos/12/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12 - 2020-11-10 — Petição; Embargos de declaração (
/resposta/corpo/movimentos/13/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13 - 2020-11-18 — Petição; Impugnação (
/resposta/corpo/movimentos/14/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14 - 2020-11-24 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/15/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15 - 2020-12-03 — Mandado; entregue ao destinatário (
/resposta/corpo/movimentos/16/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16 - 2020-12-15 — Não-Acolhimento de Embargos de Declaração Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/34 - 2021-01-06 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/17/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17 - 2021-02-05 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/18/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18 - 2021-02-27 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/36 - 2021-02-27 — Baixa Definitiva Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/37
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Não-Acolhimento de Embargos de Declaração» em 2020-12-15 trata do assunto oficial «Cédula de Produto Rural»? Se tratar, que pronunciamentos e fundamentos são discutidos no ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/34 - O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2021-02-27 trata do assunto oficial «Cédula de Produto Rural»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/36
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-04-30T18:57:26.626700355Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-04-30
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 2020-07-13T00:00:00.000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2020-07-13
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
- Relação com a referência
- valor temporal anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação dos valores temporais com os deslocamentos de fuso informados, preservando todos os dígitos fracionários aceitos.
SHA-256 da fonte preservada: 9ab8094197cbdca0cffdbc97e3acd2a4e1cf1c032ba2c46998bddd42bad0474e
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 68 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2020-07-13 a 2021-02-27.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2021-02-27
- Baixa Definitiva (TPU 22)
- 2021-02-27
- Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2021-02-05
- Documento (TPU 581)
- 2021-01-06
- Documento (TPU 581)
- 2020-12-18
- Publicação (TPU 92)
- 2020-12-17
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2020-12-17
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2020-12-15
- Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (TPU 200)
- 2020-12-03
- Mandado (TPU 106)
- 2020-11-30
- Publicação (TPU 92)
- 2020-11-27
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2020-11-27
- Inclusão em pauta (TPU 417)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 68. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00003815220098110085 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “Recurso Especial” e “Cédula de Produto Rural | Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 68 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Baixa Definitiva”, em 2021-02-27. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
9ab8094197cbdca0cffdbc97e3acd2a4e1cf1c032ba2c46998bddd42bad0474e. SHA-256 do comentário:78047d2e5470903b0fd0037e3a227f8d3e9d34af2bd1c007e64fe04d4d7c4641.