STJ — 2069503

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 915596b0dbd2f8e445cb6d883273eb9dc250e3195214f1b12bd689b6968faeb0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MILITAR. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a restituição ao erário dos pagamentos indevidos recebidos pelo recorrido por força de decisão judicial, posteriormente revogada. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, gerando no ven…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MILITAR. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a restituição ao erário dos pagamentos indevidos recebidos pelo recorrido por força de decisão judicial, posteriormente revogada. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, gerando no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância, impossibilitando a devolução dos valores até então recebidos de boa-fé. Nesse sentido, destacam-se os precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.955.341/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; REsp n. 1.501.077/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020; AgInt no REsp n. 1.794.901/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019; AgInt no REsp n. 1.642.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO - LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE TITULARIDADE DE DIREITO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1955341>>-MG, <<REsp 1501077>>-PE, <<AgInt no REsp 1794901>>-RN, <<AgInt no REsp 1642664>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.