Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MILITAR. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a restituição ao erário dos pagamentos indevidos recebidos pelo recorrido por força de decisão judicial, posteriormente revogada. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, gerando no ven…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MILITAR. VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a restituição
ao erário dos pagamentos indevidos recebidos pelo recorrido por
força de decisão judicial, posteriormente revogada. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão
gera a estabilização da decisão de primeira instância, gerando no
vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito
reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda
instância, impossibilitando a devolução dos valores até então
recebidos de boa-fé. Nesse sentido, destacam-se os precedentes:
AgInt no AgInt no AREsp n. 1.955.341/MG, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
25/5/2022; REsp n. 1.501.077/PE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020;
AgInt no REsp n. 1.794.901/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019; AgInt
no REsp n. 1.642.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO - LEGÍTIMA EXPECTATIVA
DE TITULARIDADE DE DIREITO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1955341>>-MG,
<<REsp 1501077>>-PE, <<AgInt no REsp 1794901>>-RN,
<<AgInt no REsp 1642664>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.