STJ — 62211

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae61368980d02f17bc531be6641a05159d0fb3b583199c25009681c39c6fbe81

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO. ATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se postula a decretação de nulidade da Portaria 4.442, que determinou a remoção do impetrante da Delegacia da 36ª Circunscrição - Fernando de Noronha, para integrar a 4ª Chefia do Plantão do Cabo de Santo Agostinho, em razão da ausência de motivação do ato. II. No caso, tal como afirmado na decisão ora agravada, verifica-se que o ato impugnado foi devidamente fun…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO. ATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se postula a decretação de nulidade da Portaria 4.442, que determinou a remoção do impetrante da Delegacia da 36ª Circunscrição - Fernando de Noronha, para integrar a 4ª Chefia do Plantão do Cabo de Santo Agostinho, em razão da ausência de motivação do ato. II. No caso, tal como afirmado na decisão ora agravada, verifica-se que o ato impugnado foi devidamente fundamentado e motivado, como se depreende das informações prestadas pela a autoridade apontada como coatora: "não se trata de movimentação para preencher vacância de cargos, mas de reconhecimento de que tal Delegado possui perfil mais adequado para exercer a Chefia de determinada Circunscrição policial, a fim de atender o interesse público, conforme expressamente consignado no ato de remoção". E prossegue: "a remissão do ato à CI n° 18/2018 a torna parte integrante deste, sendo tal CI plenamente acessível à parte interessada e não há nulidade a ser declarada, porquanto estão presentes os requisitos necessários à validade do ato administrativo". Com efeito, comprova-se nos autos do processo a motivação da remoção do impetrante, "atendendo, sobretudo, à conveniência do serviço, embasada no artigo 41 da Lei 6.123/68, 'considerando atender a necessidade para desenvolver as atividades de Polícia Judiciária com maior eficiência, efetividade, eficácia, bem como considerando perfil profissional para serviço a ser desenvolvido pelo Delegado de Polícia' (fl. 25). Informação esta que foi reproduzida em parte na Portaria acostada à fl. 24, por meio da qual foi removido o Delegado de Polícia impetrante, atendendo a conveniência do serviço". III. Consoante a jurisprudência do STJ, "a incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito" (STJ, AgInt no RMS 54.278/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, RMS 54.709/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; RMS 42.696/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgInt no RMS 54.278/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017. IV. Por fim, as alegações de desvio de finalidade são insuscetíveis de confirmação com base no substrato probatório dos autos. Logo, trata-se de matéria que demanda, indubitavelmente, dilação probatória, que é insuscetível de ser feita na via estreita do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída das alegações do impetrante. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCURSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - <<RMS 42696>>-TO, <<AgInt no RMS 54278>>-PE, <<RMS 54709>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.