Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo que, no caso, não se trata de alegações de meros erros nos cálculos aritméticos do precatório requisitório pelo órgão competente, mas de…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de
Instrumento, concluindo que, no caso, não se trata de alegações de
meros erros nos cálculos aritméticos do precatório requisitório pelo
órgão competente, mas de discussão a respeito do acerto dos
próprios critérios utilizados em sua atualização, inclusive tendo em
vista supostas modificações normativas e fixação de entendimentos
jurisprudenciais pelos tribunais superiores supervenientes - o que
afasta a competência administrativa de revisão da Central de
Precatórios e demanda manifestação de cunho jurisdicional a respeito
da questão.
III. Na forma jurisprudência desta Corte, "compete ao Presidente do
Tribunal de Justiça corrigir erros materiais eventualmente
existentes no precatório, na competência que lhe é atribuída pela
própria Constituição Federal, em seu art. 100, §6º, bem como pelo
art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e resoluções do CNJ" (STJ, AgInt no
AgInt no REsp 1.893.518/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 29/06/2021).
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE PRECATÓRIO
REQUISITÓRIO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1893518>>-PR,
<<REsp 1142728>>-SP, <<AgRg no REsp 373676>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.