STJ — 2294103

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83cdc8ed24bf435f47d4ce1f5395071e8ce84cf75b693fa8403f1a3fa1039cee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo que, no caso, não se trata de alegações de meros erros nos cálculos aritméticos do precatório requisitório pelo órgão competente, mas de…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo que, no caso, não se trata de alegações de meros erros nos cálculos aritméticos do precatório requisitório pelo órgão competente, mas de discussão a respeito do acerto dos próprios critérios utilizados em sua atualização, inclusive tendo em vista supostas modificações normativas e fixação de entendimentos jurisprudenciais pelos tribunais superiores supervenientes - o que afasta a competência administrativa de revisão da Central de Precatórios e demanda manifestação de cunho jurisdicional a respeito da questão. III. Na forma jurisprudência desta Corte, "compete ao Presidente do Tribunal de Justiça corrigir erros materiais eventualmente existentes no precatório, na competência que lhe é atribuída pela própria Constituição Federal, em seu art. 100, §6º, bem como pelo art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e resoluções do CNJ" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.893.518/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021). IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1893518>>-PR, <<REsp 1142728>>-SP, <<AgRg no REsp 373676>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.