STJ — 2273361

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae319954583c923455d27cd70b975675901d0d2ede49121b27c7d6bff24f58d0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CULPA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na orige…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CULPA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada pela parte ora agravante em face do Município de Luz, com o objetivo de que seja declarada a responsabilidade civil solidária do Município no acidente que culminou no óbito da mãe dos Autores, condenando-o ao ressarcimento dos danos morais suportados pelas vítimas. O Juízo de 1º Grau julgou extinta a demanda, em face do reconhecimento da prescrição. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de Apelação, para, afastando a prescrição, julgar improcedente a demanda. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, o Tribunal de origem afastou o cabimento da indenização no caso concreto, ao fundamento de que "o caso em exame retrata exatamente uma situação em que se encontra presente uma causa excludente de responsabilidade, afastando-se, por consequência a responsabilidade civil da Administração Pública, em face da culpa exclusiva de terceiro", bem como que "a culpa pelo evento danoso já foi discutida em juízo, em ação de indenização ajuizada pelos apelantes em face da empresa INBEC, sendo a proprietária do veículo V3 condenada a indenizar os ora recorrentes por danos morais", e, "como se depreende do acórdão citado alhures, ao reconhecer a culpa do preposto da empresa INBEC, os filhos da vítima, ora apelantes, foram indenizados, cada um, na importância de R$100.000,00 (cem mil reais)". V. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "configurada a culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade civil do Município de Luz, por ausência do nexo de causalidade". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, quanto à ausência de nexo causal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.